Minutas finalmente revelam proposta concreta de reforma e dimensão das mudanças pretendidas

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Depois de mais de cinco meses de reuniões, estudos e discussões sem que os servidores tivessem acesso a sequer o esboço da reforma previdenciária planejada para Campinas, a proposta finalmente saiu do campo das hipóteses. No último dia 17 de agosto, foram disponibilizadas no sistema SEI as primeiras minutas elaboradas com apoio da Fundação Getulio Vargas (FGV), revelando concretamente as alterações que poderão atingir aposentadorias e pensões de milhares de servidores municipais.

São dois anteprojetos ainda sujeitos a discussão e negociação: uma alteração da Lei Orgânica do Município e uma extensa Lei Complementar, com 105 páginas, que praticamente reestrutura toda a legislação do CAMPREV — desde sua organização, governança, custeio e fundos até as regras de aposentadoria, pensão, cálculo dos benefícios e processo administrativo previdenciário. Não se trata, portanto, de projeto já protocolado na Câmara ou de texto definitivo do Governo, mas da primeira versão concreta colocada oficialmente sobre a mesa.

E o impacto potencial é GIGANTE!!!

A primeira mudança aparece na própria Lei Orgânica. Hoje, entre as regras ainda aplicáveis aos servidores municipais, a aposentadoria contributiva exige 55 anos de idade e 30 de contribuição para mulheres, e 60 anos de idade e 35 de contribuição para homens, além de dez anos de serviço público e cinco no cargo. A nova regra permanente propõe elevar as idades para 62 anos para mulheres e 65 para homens, exigindo 25 anos de contribuição, dez de serviço público e cinco no cargo. Para professores, as idades seriam de 57 anos para mulheres e 60 para homens, com 25 anos de contribuição nas funções de magistério.

A nova proposta também traz regras de transição, mas que beiram a inocuidade.

Uma delas utiliza o chamado sistema de pontos, no qual se somam a idade do servidor e seu tempo de contribuição — por exemplo, uma mulher com 58 anos de idade e 35 anos de contribuição soma 93 pontos; um homem com 63 anos de idade e 40 de contribuição soma 103 pontos. Na versão apresentada, são exigidos inicialmente esses 93 pontos para mulheres e 103 para homens, além de idade mínima de 56/61 anos, 30/35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público e cinco no cargo. Já para os professores inicialmente são exigidos 88 pontos para mulheres e 98 para homens.

Porém somente em 2026. A partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima sobe para 57 anos para mulheres e 62 para homens. A pontuação exigida também aumenta em um ponto a cada ano: em 2027 passa para 94/104; em 2028, para 95/105, quando os homens já atingem o teto previsto. Para as mulheres, continua subindo anualmente — 96 pontos em 2029, 97 em 2030, 98 em 2031 e 99 em 2032 — até alcançar o limite de 100 pontos em 2033. Professores seguem a mesma lógica de aumento.

Outra possibilidade é o chamado pedágio de 100%. Nesse caso, além de completar o tempo de contribuição que faltava na entrada em vigor da nova lei, o servidor deverá trabalhar período adicional equivalente. Assim, quem ainda tivesse três anos para atingir o requisito contributivo precisaria trabalhar esses três anos mais outros três de pedágio.

Noutro giro, não bastando o aumento da idade mínima, que por si só já representa uma das perdas mais severas da proposta, a ele se soma outro impacto de enorme dimensão: a alteração da fórmula de cálculo do valor da aposentadoria.

Pela regra atual dos benefícios calculados pela média (aplicável à maioria dos servidores, que tendo ingressado a partir de 2004 não são alcançados pela saudosa integralidade), o cálculo considera a média das 80% maiores remunerações de contribuição, descartando-se as 20% menores, o que evita que os salários mais baixos do início da vida laboral puxem a média para baixo.

Pela nova proposta, porém, passariam a ser consideradas 100% das remunerações de contribuição desde julho de 1994, logo de início eliminando-se o atual descarte das 20% menores, e, depois de apurada essa média já inevitavelmente mais baixa, seria aplicado apenas 60% do resultado, acrescidos de dois pontos percentuais por ano de contribuição que ultrapassar 20 anos. Na prática, 25 anos de contribuição corresponderiam a 70% da média; 30 anos, 80%; 35 anos, 90%; e somente com 40 anos de contribuição o servidor alcançaria 100% da média calculada.

Ou seja, além de trabalhar mais tempo, a proposta reduz drasticamente o valor da aposentadoria.

Já com relação à INTEGRALIDADE e PARIDADE, a minuta se torna ainda mais alarmante aos ingressantes anteriormente a 31 de dezembro de 2003, que vêm contando com esses direitos há décadas, mas que, caso ainda não tenham adquirido o direito à aposentadoria quando a nova lei entrar em vigor, poderão PERDER essa perspectiva. Isso pois a malévola EC nº 103/2019 revogou as antigas regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005, estabelecendo apenas que essas revogações produziriam efeitos para Estados e Municípios mediante referendo na legislação local. Em Campinas essas regras permaneciam aplicáveis até hoje, mas, a minuta propõe justamente referendar agora sua revogação, substituindo-as pelas novas transições da reforma!

Assim, para os servidores pré-2004, integralidade e paridade passam a depender de duas novas e mais duras alternativas. Primeira, pela regra dos pontos, será preciso cumprir os requisitos da própria transição, entre eles alcançar uma pontuação formada pela soma da idade com o tempo de contribuição: inicialmente 93 pontos para mulheres e 103 para homens, aumentando um ponto por ano até chegar a 100/105. Mas, para o servidor pré-2004 levar também integralidade e paridade nessa modalidade, há uma exigência adicional: será preciso alcançar 62 anos de idade, se mulher, ou 65, se homem (57/60 para professores). Assim, mesmo quem já tiver pontos suficientes para se aposentar antes dessas idades até poderá fazê-lo, mas receberá o benefício calculado pela média, sem integralidade e paridade. A outra alternativa é o pedágio de 100%: 57/60 anos, 30/35 de contribuição, 20 de serviço público, cinco no cargo e ainda cumprir período adicional equivalente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem — se faltavam três anos, por exemplo, serão necessários mais seis. Fora dessas hipóteses, o servidor pré2004 que ainda não tiver direito adquirido perde integralidade e paridade.

Ainda, as pensões por morte também sofrem forte alteração. Atualmente, a LC nº 10/2004 assegura, em linhas gerais, 100% do benefício até o teto do RGPS acrescido de 70% da parcela que exceder esse limite. A minuta passa a trabalhar com cota familiar de 50% mais 10% por dependente, até o máximo de 100%, além de prever que a cota de um dependente que perca essa condição não seja revertida aos demais. Em uma família com apenas um dependente, portanto, a regra ordinária parte de 60%; com dois, 70%; três, 80%; quatro, 90%; e somente com cinco dependentes chega-se aos 100%.

Na aposentadoria por incapacidade permanente, a mudança também é expressiva. Atualmente, a legislação assegura proventos integrais nas hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em lei, enquanto nas demais situações o benefício é proporcional ao tempo de contribuição. A minuta substitui essa sistemática por percentuais aplicados sobre a média contributiva: mantém 100% da média quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho; para determinadas doenças graves, parte de 80% da média, acrescidos de 2% por ano de contribuição acima de 20; e, nos demais casos, cai para apenas 60% da média, também acrescidos de 2% por ano acima de 20. Assim, um servidor que fique permanentemente incapacitado com 20 anos de contribuição, fora das hipóteses especiais, poderá receber apenas 60% da média de suas contribuições.

Também ficam mais rígidas as regras para aposentadoria especial dos servidores com exposição a agentes nocivos: a minuta passa a exigir, na regra permanente, 60 anos de idade e 25 anos de efetiva exposição e contribuição, introduzindo uma idade mínima que hoje não integra essa sistemática.

Finalmente, as mudanças não se limitam às regras de aposentadorias e pensões. A minuta de 243 artigos com mais de 1100 dispositivos promove também uma ampla reestruturação do próprio CAMPREV, alterando sua organização administrativa e previdenciária, a governança do Instituto, competências e composição de seus órgãos colegiados, regras dos fundos, custeio, investimentos e procedimentos administrativos. São alterações estruturais extremamente relevantes, que inclusive merecem análise própria, possivelmente em outra matéria.

Mas, talvez a principal conclusão desta análise técnica seja outra: a maioria dessas perdas não é consequência inevitável da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A reforma federal efetivamente impôs diversas adequações aos regimes próprios — equilíbrio financeiro e atuarial, unidade gestora, limitação do rol de benefícios, parâmetros de custeio, previdência complementar e outras regras gerais. Entretanto, vários dos pontos mais severos apresentados em Campinas são parâmetros que a EC nº 103 permite, mas não obriga o Município a reproduzir exatamente daquela forma. É o caso, entre outros, da utilização de 100% do período para composição da média, da adoção generalizada da fórmula de 60% + 2%, do desenho específico das transições, do pedágio de 100%, da sistemática de incapacidade e de aspectos das pensões.

A diferença é fundamental. Uma coisa é aquilo que Campinas precisa adequar para atender à Constituição e às exigências do Ministério da Previdência para manutenção do CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária). Outra é escolher, dentro das alternativas juridicamente possíveis, justamente algumas das regras mais gravosas aos servidores. In casu, a minuta apresentada até utiliza a EC nº 103 como eixo, mas produz, em cálculo, pensão, incapacidade, transições e integralidade/paridade, efeitos próprios que não decorrem de imposição sine qua non das normas federais.

A divulgação desses anteprojetos mudou imediatamente o tom da discussão. No dia seguinte, 18 de agosto, os representantes da coalizão de entidades que vêm atuando conjuntamente na defesa do CAMPREV compareceram à audiência pública realizada na Câmara Municipal para apresentação do Relatório de Governança do Instituto. Embora esse fosse formalmente o objeto da audiência, a reforma previdenciária recém-revelada tornou-se inevitavelmente um dos principais assuntos das manifestações dos representantes dos servidores.

Em sua fala, este Presidente do SinFPoL e da Junta de Recursos do próprio CAMPREV classificou a proposta como absolutamente inaceitável nos termos apresentados, esclarecendo que, se mantida, o resultado final pode tornar o Regime Próprio consideravelmente pior que o Regime Geral de Previdência Social, questionando desta forma até mesmo o sentido da continuidade do CAMPREV, cobrando então do Governo uma negociação substancial das minutas apresentadas, advertindo ainda que, caso não haja abertura para uma reforma largamente menos onerosa, serão os servidores da Câmara convocados à greve, por fim conclamando também os servidores do próprio Poder Executivo a se levantarem em luta, com a possível convocação de GREVE GERAL no Município, com ou (até mesmo sem) o apoio da direção do STMC.

Escrito por:

Fábio Dias

Fábio Dias

Analista Jurídico da Câmara Municipal de Campinas

Presidente do SinFPoL - Sindicato dos Funcionários
do Poder Legislativo de Campinas

Presidente da Junta de Recursos do CAMPREV

Contato: (19) 9 9144-7844

fabiodiaspontoorg@gmail.com

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