Câmara autoriza reparcelamento de dívidas previdenciárias do Município por até 25 anos e acende novo alerta sobre o futuro financeiro do CAMPREV

fabiodias35

A chegada à Câmara Municipal de projeto destinado a renegociar dívidas previdenciárias do Município acrescentou um novo e importante elemento às discussões sobre o futuro do CAMPREV. Protocolado pelo Executivo no último dia 10 de agosto, o PLC nº 65/2026 autorizou o reparcelamento dos débitos em até 300 prestações mensais — prazo equivalente a 25 anos — aproveitando condições excepcionais abertas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

O reparcelamento, por si só, não altera nenhuma regra de aposentadoria dos servidores. Não aumenta idade mínima, não modifica tempo de contribuição, não reduz benefícios e tampouco cria novas alíquotas previdenciárias. Trata-se essencialmente da reorganização de obrigações financeiras já existentes do Município perante seu Regime Próprio de Previdência Social, permitindo inclusive a renegociação de saldos de acordos anteriores.

A possibilidade foi aberta pelo novo art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC nº 136/2025, que permitiu aos Estados e Municípios parcelarem débitos com seus regimes próprios em até 300 meses. A utilização desse regime especial, entretanto, está condicionada ao cumprimento de uma série de exigências previdenciárias.

É justamente aí que o reparcelamento passa a se conectar diretamente com a reforma do CAMPREV.

Entre as condições previstas no art. 115, seu inciso I exige que o Município adote regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios assemelhadas às aplicáveis aos servidores da União, alcançando atuais e futuros servidores e contribuindo efetivamente para o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Isso significa que a EC nº 136/2025 não obriga Campinas a simplesmente copiar, linha por linha, toda a reforma federal. A exigência é de semelhança com o modelo adotado a partir da EC nº 103/2019, preservando espaço para construção de soluções locais, desde que tecnicamente sustentáveis e suficientes para atender às exigências do Ministério da Previdência.

A distinção é particularmente importante porque, no momento em que o PLC nº 65 chegou à Câmara, os servidores ainda não tinham acesso às minutas da reforma previdenciária que vinha sendo preparada para Campinas. Haviam estudos, cenários e apresentações conduzidas pela Fundação Getulio Vargas (FGV), mas o texto concreto das alterações pretendidas ainda não havia sido disponibilizado às entidades representativas.

Assim, embora reparcelamento e reforma sejam juridicamente medidas distintas, a opção do Município pelo regime excepcional da EC nº 136/2025 criou uma conexão objetiva entre os dois assuntos.

O calendário também passou a exercer pressão sobre as decisões municipais. Os novos acordos de parcelamento devem ser formalizados até 31 de agosto de 2026, enquanto a adequação das regras de benefícios do RPPS deverá ser comprovada até 10 de dezembro de 2026. Caso isso não ocorra, o parcelamento não é definitivamente cancelado, mas fica suspenso até que o Município implemente a adequação exigida.

No caso de Campinas, o PLC nº 65 alcança ainda um débito com origem especialmente relevante para os servidores e que pode impactar ainda mais as negociações da coalizão de entidades representativas.

Em 2017, o SinFPoL ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 223152929.2017.8.26.0000 contra dispositivos das Leis Complementares Municipais de nos 153 e 154/2016, que permitiam a utilização do superávit do Fundo Previdenciário pelo Tesouro Municipal e a transferência de recursos desse fundo para o Fundo Financeiro do CAMPREV. Durante a controvérsia judicial, a própria Prefeitura reconheceu que mais de R$ 160 milhões já haviam sido utilizados nessa sistemática. A ação foi julgada parcialmente procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou inconstitucionais os dispositivos questionados, com trânsito em julgado em julho de 2018, impedindo a continuidade dessas transferências.

Assim, a decisão determinou a recomposição do patrimônio do Fundo Previdenciário, diante do que, posteriormente em 2020, a Lei Complementar nº 257/2020 autorizou o parcelamento especial da recomposição, dentro do limite então permitido de até 200 prestações mensais, dando origem ao Acordo CADPREV nº 383/2020.

A Avaliação Atuarial de 2026 demonstra que o Acordo nº 383/2020 ainda possui 134 prestações a vencer, no valor atualizado de aproximadamente R$ 2,45 milhões cada, com saldo devedor de cerca de R$ 327,64 milhões. Agora esse saldo remanescente foi expressamente incluído entre os débitos passíveis de reparcelamento pelo PLC nº 65.

Por essa razão, o SinFPoL analisa juridicamente os efeitos específicos da renegociação dessa dívida, verificando se o novo alongamento de fato preserva integralmente a recomposição patrimonial resultante da vitória judicial, ou se poderia, de alguma maneira, reduzir materialmente seus efeitos financeiros sobre o Fundo Previdenciário, podendo ser obstada pela via judicial.

A tramitação legislativa desse PLC nº 65 foi rápida. Encaminhado em regime de urgência, o projeto foi aprovado em primeira votação na segunda-feira 24 de agosto, sob protestos de numerosos servidores e aposentados que acompanharam os trabalhos. No dia seguinte, 25 de agosto, em sessão extraordinária, foi realizada a segunda votação, novamente sob protestos dos servidores, restando autorizado o reparcelamento.

A aprovação não modifica, por si só, qualquer direito previdenciário dos servidores, mas, seu significado para a discussão da reforma decorre da contrapartida assumida pelo Município de assemelhar suas regras de aposentadorias e pensões aos nefastos parâmetros da EC nº 103/2019.

O reparcelamento não é a reforma previdenciária. Mas sua adoção colocou uma nova data no calendário e tornou ainda mais urgente uma pergunta que agora passa a orientar as discussões: qual é a reforma efetivamente necessária para atender às exigências federais sem impor aos servidores perdas maiores do que aquelas estritamente inevitáveis?

Escrito por:

Fábio Dias

Fábio Dias

Analista Jurídico da Câmara Municipal de Campinas

Presidente do SinFPoL - Sindicato dos Funcionários
do Poder Legislativo de Campinas

Presidente da Junta de Recursos do CAMPREV

Contato: (19) 9 9144-7844

fabiodiaspontoorg@gmail.com

Veja outras Notícias